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Residentes não habituais

Atualizado: 25 de mai. de 2022

O Regime

Análise dos requisitos relativos ao regime fiscal dos residentes não habituais e regras de tributação associadas.



INTRODUÇÃO


O regime fiscal dos residentes não habituais pode ser considerado como um regime fiscal mais favorável para os sujeitos suscetíveis de serem enquadrados no mesmo, sendo que o seu objetivo consistiu em captar investimento estrangeiro, atraindo para Portugal profissionais qualificados, indivíduos com elevado património e pensionistas.

Com efeito, este regime pode proporcionar vantagens aos seus beneficiários tais como a tributação de rendimentos auferidos em atividades de elevado valor acrescentado a uma taxa reduzida, a isenção de tributação em Portugal de rendimentos obtidos no estrangeiro e a dupla não tributação das pensões auferidas.

O sujeito que seja considerado residente não habitual adquire o direito a ser tributado como tal pelo período de 10 anos consecutivos a partir do ano, inclusive, da sua inscrição como residente em território português. Contudo, o direito a ser tributado como residente não habitual em cada ano deste período, depende de o sujeito ser considerado residente em território português nesse ano.

Finalmente, cumpre salientar que é possível suspender a aplicação deste regime, com a possibilidade de retoma da aplicação do regime, bastando, para o efeito, que a reinscrição como residente não habitual seja requerida.



REQUISITOS


i. O sujeito deve ser tornar-se residente para efeitos fiscais em Portugal; e,

ii. Não pode ter considerado como residente fiscal em Portugal nos 5 anos anteriores ao que se tornar residente em Portugal.

Em regra, são considerados como residentes em território português os sujeitos que hajam permanecido em Portugal mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses ou tendo permanecido por menos tempo, disponham em território português de habitação em condições que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual (seja através da demonstração da aquisição de um imóvel ou da celebração de um contrato de arrendamento).

A inscrição como residente não habitual deve ser solicitada, por via eletrónica, no Portal das Finanças, posteriormente ao ato da inscrição como residente em território português e até 31 de março, inclusive, do ano seguinte àquele em que se torne residente nesse território.

Assim, com o ato de inscrição como residente não habitual o contribuinte adquire o direito a ser tributado nos termos do regime fiscal dos residentes não habituais.



TRIBUTAÇÃO DE RENDIMENTOS AUFERIDOS EM PORTUGAL


Os rendimentos provenientes do trabalho por conta de outrem ou por conta própria (categorias A e B) auferidos em Portugal em atividades de elevado valor acrescentado são tributados a uma taxa especial de 20%.

Os restantes rendimentos do trabalho que não sejam considerados de elevado valor acrescentado e aos rendimentos das restantes categorias são tributados de acordo com as regras gerais previstas na legislação tributária.



ATIVIDADES DE ELEVADO VALOR ACRESCENTADO


A Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho, que alterou a Portaria n.º 12/2010, de 17 de janeiro, modificou o modelo subjacente à anterior classificação de atividades de elevado valor acrescentado baseada em códigos de atividades económicas, para passar a adotar um modelo assente em códigos da Classificação Portuguesa de Profissões.

Cumpre salientar que não é necessário qualquer reconhecimento prévio por parte da Autoridade Tributária do exercício da atividade de elevado valor acrescentado, de forma a que o sujeito beneficie da tributação de acordo com o regime fiscal em análise.

Contudo, deve estar munido dos elementos comprovativos do efetivo exercício da atividade de elevado valor acrescentado, bem como dos demais pressupostos legais que lhe confere o direito ao estatuto de residente não habitual, de forma a poder proceder à sua apresentação sempre que tal seja solicitado pela Autoridade Tributária.

Entre outros, são atualmente consideradas como atividades de elevado valor acrescentado:

i. Diretor-geral e gestor executivo de empresas, bem como administradores e gestores de empresas promotoras de investimento produtivo, desde que verificados determinados requisitos;

ii. Diretores de serviços administrativos e comerciais, bem como diretores de produção e de serviços especializados;

iii. Diretores de hotelaria, restauração, comércio e de outros serviços;

iv. Especialistas das ciências físicas, matemáticas, engenharias e técnicas afins;

v. Médicos, médicos dentistas e estomatologistas;

vi. Professor dos ensinos universitário e superior;

vii. Especialistas em tecnologias de informação e comunicação;

viii. Autores, jornalistas e linguistas;

ix. Técnicos e profissões das ciências e engenharia, de nível intermédio, bem como técnicos das tecnologias de informação e comunicação; e,

x. Trabalhadores qualificados da indústria, construção e artífices, bem como operadores de instalações e máquinas e trabalhadores da montagem.

De salientar que a nova Portaria que define os critérios relativos a atividades de elevado valor acrescentado não é aplicável:

i. Aos sujeitos inscritos como residentes não habituais em 1 de Janeiro de 2020, ainda que tenham a inscrição suspensa; e

ii. Aos sujeitos que tenham os pedidos de inscrição como residentes não habituais pendentes a 1 de Janeiro de 2020, ou que solicitem a inscrição até 31 de Março de 2020.



TRIBUTAÇÃO DE RENDIMENTOS AUFERIDOS NO ESTRANGEIRO


Rendimentos do trabalho por conta de outrem (categoria A) – aplica-se o método da isenção, bastando que se verifique uma das seguintes condições:

i. Sejam tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado; ou

ii. Sejam tributados no outro país, território ou região, nos casos em que não exista convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, desde que os rendimentos não sejam considerados como obtidos em território português.


Rendimentos do trabalho por conta de outrem em atividades de elevado valor acrescentado (categoria B) – podem estar isentos desde que:

i. Possam ser tributados no Estado de origem, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado; ou

ii. Possam ser tributados no outro país, território ou região, em conformidade com o modelo de convenção fiscal da OCDE, nos casos em que não exista convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, desde que aqueles não constem da lista de “paraísos fiscais” e desde que não sejam de considerar obtidos em território português.


Rendimentos de capitais, prediais e incrementos patrimoniais – podem estar isentos desde que:

i. Possam ser tributados no Estado de origem, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado; ou

ii. Possam ser tributados no outro país, território ou região, em conformidade com o modelo de convenção fiscal da OCDE, nos casos em que não exista convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, desde que aqueles não constem da lista de “paraísos fiscais” e desde que não sejam de considerar obtidos em território português.


Pensões – aplica-se o método da isenção, bastando que se verifique uma das seguintes condições:

i. Sejam tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado; ou

ii. Não sejam de considerar obtidos em território português, de acordo com os critérios definidos na legislação portuguesa.


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