top of page
Logo ASA Advogdos
(+351) 918 989 596
(+351) 918 989 596
asergioalmeida

Lei da Nacionalidade

De acordo com a Constituição da República Portuguesa, são cidadãos portugueses todos aqueles que como tal sejam considerados pela lei ou por convenção internacional.

Ora, a nacionalidade portuguesa pode ter como fundamento a atribuição, por efeito da lei ou da vontade, ou a aquisição, por efeito da vontade, da adoção plena ou da naturalização.

A atribuição da nacionalidade portuguesa produz efeitos desde o nascimento, sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade.


1. ATRIBUIÇÃO DE NACIONALIDADE POR EFEITO DA VONTADE

i. A nascidos no estrangeiro;

ii. A nascidos no território português; e,

iii. A netos de nacional português.


Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro que pretendam que lhes seja atribuída a nacionalidade portuguesa devem manifestar a vontade de serem portugueses por uma das seguintes formas:

a) Declarar que querem ser portugueses; ou

b) Inscrever o nascimento no registo civil português mediante declaração.

Os netos de nacional português devem:

a) Declarar que querem ser portugueses;

b) Possuírem efetiva ligação à comunidade nacional; e,

c) Inscrever o seu nascimento no registo civil português, após o reconhecimento da ligação à comunidade nacional.


A efetiva ligação à comunidade nacional é reconhecida pelo Governo e depende de não condenação pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa. Entre outras, o Governo reconhece que existem laços de efetiva ligação à comunidade nacional quando o declarante, no momento do pedido:

a) Resida legalmente no território português nos três anos imediatamente anteriores ao pedido, se encontre inscrito na administração tributária e no Serviço Nacional de Saúde ou nos serviços regionais de saúde, e comprove frequência escolar em estabelecimento de ensino no território nacional ou demonstre o conhecimento da língua portuguesa; ou

b) Resida legalmente no território português nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido, se encontre inscrito na administração tributária e no Serviço Nacional de Saúde ou nos serviços regionais de saúde.

Esta declaração deve ser instruída, entre outras, com certidões dos registos de nascimento e documentos que possam contribuir para comprovar a efetiva ligação à comunidade nacional.


2. AQUISIÇÃO DE NACIONADILDADE POR EFEITO DA VONTADE


O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio. Esta declaração deve ser instruída, entre outra documentação com certidão do assento de casamento.

O estrangeiro que viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após ação de reconhecimento dessa situação a propor no tribunal cível.


3. AQUISIÇÃO DE NACIONADILDADE POR NATURALIZAÇÃO

A naturalização é concedida, a requerimento do interessado ou de procurador bastante, por decisão do Ministro da Justiça.

Este requerimento deve ser redigido em língua portuguesa e, além do fundamento do pedido e de outras circunstâncias que o interessado considere relevantes, deve conter, entre outras, a assinatura do requerente, reconhecida presencialmente, salvo se for feita na presença de funcionário de um dos serviços ou posto de atendimento com competência para a receção do requerimento.


Em regra, é concedida a nacionalidade portuguesa por decurso de tempo aos estrangeiros que:

i. Sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;

ii. Residam legalmente no território português há pelo menos cinco anos, sem interrupções, ou ainda, intercalados ou intermitentes no tempo, desde que, neste último caso, os cinco anos estejam distribuídos até quinze anos antes do momento em que o requerente declara que pretende ser português;

iii. Conheçam suficientemente a língua portuguesa;

iv. Não tenham sido condenados com pena de prisão igual ou superior a 3 anos, por crime punível segundo a lei portuguesa; e,

v. Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo.


Neste caso, o requerimento deve ser instruído, entre outros, com certidão do registo de nascimento, documento emitido pelo SEF, comprovativo de que reside legalmente no território português e certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde tenha tido residência.


Pode ainda ser concedida a nacionalidade aos estrangeiros que forem havidos como descendentes de portugueses originários, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa, mesmo que não residam legalmente no território português há pelo menos cinco anos e não conheçam suficientemente a língua portuguesa.

A prova de ser havido como descendente de portugueses ou de ser membro de comunidades de ascendência portuguesa é feita mediante certidões dos correspondentes registos de nascimento e, na sua falta, pode ser feita por outros meios que o Ministro da Justiça considere adequados.


Por fim, pode ser concedida a nacionalidade, mesmo que os indivíduos não residam legalmente no território português há pelo menos cinco anos, desde que sejam ascendentes de cidadãos portugueses originários, e que tenham residência em Portugal, independentemente de título, há pelo menos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido de nacionalidade e desde que a ascendência tenha sido estabelecida no momento do nascimento do cidadão português.


4. NACIONALIDADE PARA CIDADÃOS ORIUNDOS DE ANGOLA, MOÇAMBIQUE, GUINÉ - BISSAU, CABO VERDE E SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE (EX-TERRITÓRIOS ULTRAMARINOS)

Além das modalidades para concessão de nacionalidade portuguesa acima referidas, até à respetiva independência, os cidadãos nascidos em Angola, Moçambique, Guiné-Bissau, Cabo Verde e São Tomé e Príncipe, são considerados portugueses originários, desde que sejam:

i. Filhos de pai (ou mãe) português;

ii. Filhos de mãe portuguesa, se o pai for apátrida, de nacionalidade portuguesa ou incógnito;

iii. Filhos de pais apátridas, de nacionalidade desconhecida ou incógnitos;

iv. Filhos de pai (ou mãe) estrangeiro, salvo se este estiver em território português ao serviço do Estado a que pertence; e,

v. Filhos de mãe estrangeira, se o pai for apátrida, de nacionalidade desconhecida ou incógnito, salvo se aquela estiver em território português ao serviço do Estado a que pertence.


Todavia, caso os ascendentes do requerente tenham perdido a nacionalidade portuguesa com o processo da independência do respetivo país, os seus descendentes deverão requerer a transcrição do assento de nascimento. Tal pedido só pode ser feito caso os ascendentes oriundos das ex-colónias tenham conservado a nacionalidade portuguesa após a independência – e mesmo que entretanto tenham falecido.


Conservaram a nacionalidade portuguesa, entre outros, os seguintes cidadãos domiciliados nas ex-colónias: (i) os nascidos em Portugal continental e nas ilhas adjacentes; (ii) os nascidos no estrangeiro de pai ou mãe nascidos em Portugal ou de naturalizados, assim como, até à independência do respetivo território, aqueles cujo pai ou mãe tenham nascido em território ultramarino ainda sob administração portuguesa; e (iv) a mulher casada com, ou viúva ou divorciada de, português dos indivíduos anteriormente e os filhos menores deste.


Conservam igualmente a nacionalidade portuguesa (i) os nascidos em território ultramarino tornado independente que estivessem domiciliados em Portugal continental ou nas ilhas adjacentes há mais de cinco anos em 25 de Abril de 1974; e (ii) a mulher e os filhos menores destes indivíduos.


5. NATURALIZAÇÃO POR DESCENDENTES DE JUDEUS SEFARDITAS PORTUGUESES

Pode também ser concedida a nacionalidade aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal.


Devem ser indicadas e demonstradas as circunstâncias que determinam a tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, designadamente, apelidos de família, idioma familiar, descendência direta ou relação familiar na linha colateral de progenitor comum.

Entre outros, o requerimento deve ser instruído com um certificado de comunidade judaica com estatuto de pessoa coletiva religiosa, radicada em Portugal, que ateste a tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, materializada, designadamente, no apelido do requerente, no idioma familiar, na genealogia e na memória familiar.


Na falta deste certificado são admitidos:

a) Documento autenticado, emitido pela comunidade judaica a que o requerente pertença, que ateste o uso pelo mesmo de expressões em português em ritos judaicos ou do ladino; ou

b) Registos documentais autenticados, tais como registos de sinagogas e cemitérios judaicos, bem como títulos de residência, títulos de propriedade, testamentos e outros comprovativos da ligação familiar do requerente, por via de descendência direta ou relação familiar na linha colateral de progenitor comum.

33 visualizações0 comentário

Comments


bottom of page