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Insolvência e Exoneração do Passivo Restante: uma solução para as famílias sobre endividadas?

O aumento generalizado dos preços, nomeadamente de bens de primeira necessidade, assim como das rendas e créditos para habitação, coloca cada vez mais as famílias portuguesas numa situação financeiramente difícil, que culmina muitas vezes no incumprimento das suas obrigações perante os seus credores.

Quando as famílias atingem uma situação limite e a negociação de prestações mais baixas com os credores já não é uma opção viável, os devedores vêem-se muitas vezes obrigados a apresentarem-se à insolvência - a qual pode também ser requerida pelos seus credores.

No contexto do processo de insolvência, as pessoas podem recorrer ao instituto da exoneração do passivo restante.




Determina o artigo 235º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE) que se o devedor for uma pessoa singular pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência, ou nos três anos posteriores ao seu encerramento.


Isto significa grosso modo que, contrariamente aos processos de execução, que apenas têm fim quando se dá o pagamento integral da dívida, o processo de insolvência poderá ser limitado no tempo, podendo as dívidas dos devedores ser perdoadas, mediante o cumprimento de certos deveres.

A exoneração do passivo restante proporciona ao devedor um fresh start, isto é, uma nova oportunidade, de modo que se possa reintegrar novamente na vida económica e retomar à normalidade.


1. A CESSÃO DE RENDIMENTOS

Para que possam beneficiar da concessão da exoneração do passivo restante, isto é, do perdão das dívidas, os devedores deverão ceder mensalmente, durante três anos, o seu “rendimento disponível”.

Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que o devedor aufira, ficando salvaguardado, nomeadamente, o montante a determinar pelo Tribunal como razoavelmente necessário para o sustento condigno do devedor e seu agregado familiar – este último denomina-se rendimento indisponível.

Assim, e em suma, entende-se por rendimento indisponível o montante de rendimento mensal que será indispensável ao devedor; o disponível deverá ser entregue ao Fiduciário.

Contrariamente ao que acontece no âmbito dos processos executivos, esta cessão deverá ser feita de forma voluntária pelo devedor e encontra-se limitada a um período de três anos.

2. O PAPEL DO FIDUCIÁRIO

O Fiduciário é o Administrador Judicial que será nomeado pelo Tribunal no despacho inicial de exoneração do passivo restante.

O seu papel será, entre outros, o de receber as quantias que irão ser cedidas pelo devedor (o “rendimento disponível”) e de fiscalizar o cumprimento dos restantes deveres a que o devedor está adstrito no âmbito da exoneração do passivo restante.

Anualmente, o Fiduciário elabora um relatório, que será apresentado ao Tribunal e aos credores, prestando contas e informação quanto aos valores cedidos e atuação do devedor.


3. OUTRAS OBRIGAÇÕES DO DEVEDOR

Durante o período de cessão de rendimentos, além de dever entregar ao Fiduciário a parte a que corresponde o seu rendimento disponível, o devedor fica também obrigado a:

i. Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, assim como a informar o Tribunal e o Fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado;

ii. Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto;

iii. Informar o Tribunal e o Fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respetiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego; e,

iv. Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores.


4. DECISÃO FINAL DA EXONERAÇÃO E SEUS EFEITOS (PERDÃO DE DÍVIDAS)

Não tendo havido lugar a cessão antecipada, e tendo o devedor procedido ao cumprimento de todos os seus deveres, o Tribunal irá decidir sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante ao devedor.

Se for de concluir pela concessão da exoneração do passivo restante, tal implica a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sendo o mesmo que dizer que as dívidas que ainda não tenham sido pagas no âmbito do processo de insolvência, são alvo de perdão.

A exoneração não abrangerá, porém, todos os créditos, não sendo alvo de perdão:

i. Os créditos por alimentos;

ii. As indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade;

iii. Os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contraordenações; e,

iv. Os créditos tributários e da segurança social.


5. CONCLUSÃO

O benefício da exoneração do passivo restante no âmbito do processo de insolvência, vem permitir às famílias, mediante o cumprimento de certos deveres, libertarem-se das suas dívidas, sem que seja forçosamente por via do seu pagamento integral.

Esta oportunidade de poderem recomeçar num espaço de tempo considerado curto, é uma enorme benesse às famílias que se veem numa situação económica difícil, aparentemente irreversível.

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