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Divórcio

Modalidades e respetivos processos

Análise dos procedimentos e do processo associado tanto ao divórcio por mútuo consentimento como ao divórcio sem consentimento de um dos cônjuges.




INTRODUÇÃO


O divórcio representa a dissolução do casamento e tem repercussões jurídicas de extrema relevância, com consequências tanto a nível pessoal como patrimonial na esfera jurídica dos cônjuges.

O divórcio pode revestir uma de duas modalidades: ou por mútuo consentimento ou sem consentimento de um dos cônjuges.

Deste modo, impõe-se um conhecimento cabal e esclarecido dos procedimentos e do processo associado a cada uma das modalidades do divórcio.



O DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO


O divórcio por mútuo consentimento pode ser requerido por ambos os cônjuges, de comum acordo, em qualquer conservatória do registo civil, ou no tribunal caso não seja alcançado acordo, relativamente à partilha de bens, ao exercício das responsabilidades parentais, ao destino da casa de morada de família, entre outros.

Caso o processo de divórcio seja instaurado na conservatória do registo civil, o requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

i. Relação especificada dos bens comuns, com indicação dos respetivos valores, ou, caso os cônjuges optem por proceder à partilha daqueles bens, acordo sobre a partilha ou pedido de elaboração do mesmo;

ii. Certidão da sentença judicial que tiver regulado o exercício das responsabilidades parentais ou acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais quando existam filhos menores;

iii. Acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça;

iv. Acordo sobre o destino da casa de morada de família;

v. Caso tenha sido celebrada convenção antenupcial, certidão da escritura da mesma; e,

vi. Caso existam animais de companhia, acordo sobre o destino dos mesmos.

Posteriormente, o conservador convoca os cônjuges para uma conferência, na qual são apreciados os acordos referidos, convidando os cônjuges a alterá-los se considerar que esses acordos não acautelam os interesses de algum deles ou dos filhos, podendo o conservador determinar a prática de atos e a produção da prova para este efeito. De seguida, o conservador decreta o divórcio, procedendo ao correspondente registo.

Note-se que quando for apresentado acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais relativo a filhos menores, o processo é enviado ao Ministério Público para que este se pronuncie sobre o acordo no prazo de 30 dias. Caso o Ministério Público considere que o acordo não acautela devidamente os interesses dos menores, podem os requerentes alterar o acordo em conformidade ou apresentar novo acordo, sendo neste último caso dada nova vista ao Ministério Público; se o Ministério Público nada tiver a opor ao acordo, o divórcio é decretado.

Contudo, se os acordos apresentados não acautelarem suficientemente os interesses de um dos cônjuges, ou caso os cônjuge não concordem com as alterações indicadas pelo Ministério Público, o processo de divórcio é remetido para o tribunal.

Caso o requerimento de divórcio apresentado na conservatória não seja acompanhado de algum dos acordos supra mencionados, o mesmo será apresentado no tribunal, sendo que o juiz irá:

i. Apreciar os acordos que os cônjuges tiverem apresentado, convidando-os a alterá-los se esses acordos não acautelarem os interesses de algum deles ou dos filhos; e,

ii. Fixar as consequências do divórcio nas questões que os cônjuges não tenham apresentado acordo, como se se tratasse de um divórcio sem consentimento de um dos cônjuges.

Para estes efeitos, o juiz poderá determinar a prática de atos e a produção da prova,sendo o divórcio decretado em seguida.



O DIVÓRCIO LITIGIOSO OU SEM CONSENTIMENTO


As ações de divórcio devem ser instauradas no tribunal do domicílio ou da residência do autor, sendo que as custas relativa à taxa de justiça inicial devida ascendem a € 612,00.

O divórcio sem consentimento pode ser requerido por qualquer um dos cônjuges e com os seguintes fundamentos:

i.A separação de facto por um ano consecutivo; e,

ii. Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a rutura definitiva do casamento.

O divórcio sem consentimento pode ainda ser requerido pelo cônjuge que invoque:

i. A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum; e,

ii. A ausência do outro cônjuge, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano.

Saliente-se que o direito ao divórcio não se transmite por morte, mas a ação pode ser continuada pelos herdeiros do autor para efeitos patrimoniais, se o autor falecer na pendência da causa; no mesmo sentido, e para os mesmos efeitos, pode a ação prosseguir contra os herdeiros do réu.

No processo de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges existe sempre uma tentativa de conciliação dos cônjuges. Após ser apresentada a ação, o designa dia para a tentativa de conciliação devendo as partes comparecer pessoalmente; no caso de estarem ausentes, os mesmos devem fazer-se representar por mandatário com poderes especiais, sob pena de multa.

Na tentativa de conciliação, ou em qualquer outro momento, as partes podem acordar no divórcio por mútuo consentimento, desde que se verifiquem os respetivos requisitos. Obtido o acordo ou tendo os cônjuges, em qualquer altura do processo, optado por essa modalidade do divórcio, seguir-se-ão os termos do processo de divórcio por mútuo consentimento.

Se a tentativa de conciliação não resultar, o juiz procurará obter o acordo dos cônjuges para o divórcio por mútuo consentimento; caso não seja possível o juiz procurará obter o acordo dos cônjuges quanto aos alimentos, à regulação do exercício das responsabilidades parentais e à utilização da casa de morada de família durante o período de pendência do processo.

Faltando alguma ou ambas as partes, ou não sendo possível a sua conciliação ou o acordo dos cônjuges para o divórcio por mútuo consentimento, o juiz ordena a notificação do réu para contestar no prazo de 30 dias; no ato da notificação, a fazer imediatamente, entrega-se ao réu o duplicado da petição inicial. Note-se que no caso de o réu se encontrar ausente em parte incerta, e uma vez cumpridas as diligências legalmente obrigatórias por parte da secretaria, a designação de dia para a tentativa de conciliação fica sem efeito, sendo ordenada a citação edital daquele para contestar.

Por fim, saliente-se que em qualquer altura do processo, o juiz, por iniciativa própria ou a requerimento de alguma das partes, e se o considerar conveniente, pode fixar um regime provisório quanto a alimentos, quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais dos filhos e quanto à utilização da casa de morada da família, sendo que o juiz pode, previamente, ordenar a realização das diligências que considerar necessárias.

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