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Contraordenações rodoviárias

O Processo

Análise dos procedimentos e do processo associado às contraordenações rodoviárias e “multas rodoviárias” ou “multas de estrada”.




INTRODUÇÃO


As infracções às disposições do Código da Estrada, vulgo contraordenações rodoviárias, constituem, actualmente, uma das áreas do Direito com maior relevância na sociedade.

Com efeito, o elevado número de condutores que já foram alvo da aplicação de uma contraordenação rodoviária, bem como a tendência para o crescimento progressivo do número de condutores sancionados, demonstra o impacto que estas infracções têm no nosso quotidiano.

Assim, e tendo em consideração tanto a frequência com que são aplicadas estas contraordenações, como as consequências da prática das mesmas, é cada vez mais pertinente um conhecimento cabal e esclarecido dos procedimentos e do processo associado às contraordenações rodoviárias.



CONTRAORDENAÇÕES RODOVIÁRIAS


As contraordenações rodoviárias classificam-se como leves, graves ou muito graves, sendo contraordenações leves as sancionáveis apenas com coima e graves ou muito graves as que forem sancionáveis com coima e com sanção acessória.

Quanto à fixação do montante da coima (“multas rodoviárias” ou “multas de estrada”), deve atender-se à gravidade da contraordenação e da culpa, tendo em conta os antecedentes do infrator e a situação económica do infrator, quando for conhecida.



RESPONSABILIDADE


A responsabilidade pelas infrações recai no:

i. Condutor do veículo, relativamente às infrações que respeitem ao exercício da condução;

ii. Titular do documento de identificação do veículo relativamente às infrações que respeitem às condições de admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, bem como pelas infrações referidas na alínea anterior quando não for possível identificar o condutor; e,

iii. Locatário, no caso de aluguer operacional de veículos, aluguer de longa duração ou locação financeira, pelas infrações que respeitem ao exercício da condução, quando não for possível identificar o condutor.



SANÇÃO ACESSÓRIA


Além das “multas rodoviárias” ou “multas de estrada”, a sanção acessória aplicável aos condutores pela prática de contraordenações graves ou muito graves previstas consiste na inibição de conduzir. Saliente-se ainda que no caso de reincidência, os limites mínimos de duração da sanção acessória são elevados para o dobro.

Releva pois, nesta sede, referir os regimes de atenuação especial da sanção acessória e da suspensão da execução da sanção acessória, previstos no Código da Estrada.

Na verdade, os limites mínimo e máximo da sanção acessória cominada para as contraordenações muito graves podem ser reduzidos para metade tendo em conta as circunstâncias da infração, se o infrator não tiver praticado, nos últimos cinco anos, qualquer contraordenação grave ou muito grave ou facto sancionado com proibição ou inibição de conduzir e na condição de se encontrar paga a coima.

Acresce que, pode ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada a contraordenações graves no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas, desde que se encontre paga a coima, e nas seguintes condições:

i. Se o infrator não tiver sido condenado, nos últimos cinco anos, pela prática de crime rodoviário ou de qualquer contraordenação grave ou muito grave, a suspensão pode ser determinada pelo período de seis meses a um ano;

ii. A suspensão pode ainda ser determinada, pelo período de um a dois anos, se o infrator, nos últimos cinco anos, tiver praticado apenas uma contraordenação grave, devendo, neste caso, ser condicionada, singular ou cumulativamente, ao cumprimento do dever de frequência de ações de formação, quando se trate de sanção acessória de inibição de conduzir ou ao cumprimento de deveres específicos previstos noutros diplomas legais.



SISTEMA DE PONTOS E CASSAÇÃO DO TÍTULO DE CONDUÇÃO


Quanto ao novo regime de subtracção de pontos importa reter os seguintes aspectos:

i. A prática de contraordenação grave ou muito grave, determina a subtração de pontos ao condutor na data do caráter definitivo da decisão condenatória ou do trânsito em julgado da sentença; e,

ii. A subtração de pontos ao condutor tem os seguintes efeitos;

iii. Obrigação de o infrator frequentar uma ação de formação de segurança rodoviária, quando o condutor tenha cinco ou menos pontos;

iv. Obrigação de o infrator realizar a prova teórica do exame de condução, quando o condutor tenha três ou menos pontos; e,

v. A cassação do título de condução do infrator, sempre que se encontrem subtraídos todos os pontos ao condutor.

A efetivação da cassação do título de condução ocorre com a notificação da cassação, sendo esta decisão impugnável para os tribunais judiciais nos termos do regime geral das contraordenações



DO PROCESSO


Nas contraordenações rodoviárias é admitido o pagamento voluntário da coima, pelo mínimo, o qual se deve verificar no prazo de 15 dias úteis a contar da data da notificação para o efeito.

Saliente-se que, em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, pode ainda o arguido optar pelo pagamento voluntário da coima, a qual, neste caso, é liquidada pelo mínimo, sem prejuízo das custas que forem devidas.

No entanto, importa referir que apesar do pagamento voluntário da coima determinar o arquivamento do processo, se for aplicável à contraordenação sanção acessória, o processo prossegue no que respeita à aplicação da mesma, ou se for apresentada defesa.

Assim, além de poder proceder ao pagamento voluntário, o arguido pode, no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação:

i. Apresentar defesa e, querendo, indicar testemunhas, até ao limite de três, e outros meios de prova;

ii. Requerer atenuação especial ou suspensão da sanção acessória;

iii. Requerer o pagamento da coima em prestações (desde que o valor mínimo da coima aplicável seja igual ou superior a 2 UC).

Saliente-se que, o arguido, na defesa deve indicar expressamente os factos sobre os quais incide a prova, sob pena de indeferimento das provas apresentadas. Mais, as testemunhas, peritos ou consultores técnicos indicados pelo arguido na defesa devem por ele ser apresentados na data, hora e local indicados pela entidade instrutora do processo.

De acordo com o disposto no artigo 181º do Código da Estrada, a decisão condenatória que aplique a coima ou a sanção acessória deve conter, entre outros, a descrição sumária dos factos, das provas e das circunstâncias relevantes para a decisão, bem como a coima e a sanção acessória e a condenação em custas. Esta decisão pode ser alvo de impugnação judicial.

Acresce ainda que as decisões judiciais proferidas em sede de impugnação de decisões administrativas admitem recurso nos termos da lei geral aplicável às contraordenações.

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